CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Resolução CNE/CES nº 1, de 8/06/2007 - Cursos de Pós-Graduação e Técnicos.

I - CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Para Informações mais detalhadas, www.mec.gov.br o MEC-Legis.

Pós Lato Sensu - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância.

Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato sensu:

1 - Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;

2 - Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;

3 - Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;

4 - Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;

5 - Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);

6 - As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;

7 - O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;

8 - Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;

9 - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;

10 - Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

11 - Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

12 - Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;

13 - Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.

14 – Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
Fonte: www.mec.gov.br

II - CURSOS TÉCNICOS

O Que é o CNCT?

O Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (CNCT) registra e divulga, em todo o país, planos de curso aprovados pelos Conselhos Estaduais de Educação. Em alguns estados, essa competência foi delegada para os órgãos regionais da Secretaria Estadual de Educação. Após registro e divulgação dos planos de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no CNCT, a instituição escolar outorga o diploma de técnico com validade em todo território nacional. A base legal do CNCT é a resolução 04/99 do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministério da Educação em novembro de 2000, e a Lei Federal 9.394, de dezembro de 1996.

Ao permitir que toda a sociedade consulte as instituições e planos de cursos aprovados, o CNCT promove a transparência e incentiva a cidadania, pois os próprios estudantes passam a fiscalizar seus próprios cursos.

O CNCT está em acordo com os conceitos de governo eletrônico do Governo Federal. Até setembro de 2004, o sistema contava com mais de 3.500 escolas e mais de 6.400 planos de cursos aprovados. Veja o numero exato de escolas e planos de curso na consulta ao sistema e opção de estatística.

Para realizar a consulta dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e respectivas instituições.

As fragilidades apresentadas pelo sistema Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de nível médio – CNCT, impõem a necessidade de sua revisão e possível reformulação, para assegurar a agilidade e eficácia desejada por todos.

Para tanto, torna-se imperiosa sua desativação temporária pelo prazo mínimo de 180 dias, de acordo Ofício Circular nº 091/2007/ /DPAI/SETEC/MEC, de 10 de agosto de 2007.

A desativação do CNCT será normatizada por portaria emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC. Contando com a compreensão e parceria de todos os interessados, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos assim como sugerimos contato com os órgãos competentes estaduais para informações mais detalhadas.

- Qual a finalidade do Cadastro de Cursos Técnicos do MEC?

R. A finalidade do CNCT – Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, é para cumprir com a Resolução do Conselho Nacional de Educação No. 04/99. Em conformidade com essa resolução os planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, aprovados pelo respectivo órgão competente e divulgados no CNCT tornam o diploma valido a nível.

- O plano de curso de uma escola é reconhecido pelo MEC?

R. A competência de autorizar escolas e de aprovar planos de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é de competência dos Conselhos Estaduais de Educação ou das Secretarias Estaduais de Educação e varia conforme o estado. MEC não autoriza diretamente planos de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exceto das escolas da Rede Federal que são subordinadas ao Ministério.

- Qual a importância do CNCT?

R. A importância do CNCT reside em primeiro lugar no cumprimento de uma exigência legal que é a Resolução do Conselho Nacional de Educação No. 04/99 e também pelo fato de que promove a transparência ao disponibilizar os documentos completos do plano de curso, promove a cidadania ao permitir que o próprio estudante ou qualquer outro cidadão possa fiscalizar o cumprimento do plano pela escola. Também presta um serviço ao cidadão em geral ao permitir que possa dispor de informações sobre os planos de curso e escolas do país.

- O que ocorre se uma escola não aparece no CNCT?

R. Se a sua escola ou o curso não aparecer pode ter 2 significados: (a) A escola ainda não teve seus planos de curso aprovados pelo órgão competente - a escola somente aparece nesta consulta se tiver pelo menos um plano aprovado ou (b) O órgão competente ainda não recebeu os planos de curso dessa escola para serem analisados e aprovados.

- Como uma escola com cursos de nível técnico deve proceder?

R. Deve entrar no portal do MEC, no seguinte endereço eletrônico: http://www.mec.gov.br/setec/CNCT/  Selecione a opção UNIDADE ESCOLAR onde encontrará o Manual da Unidade Escolar e as Orientações para a formulação e apresentação dos planos de curso. Leia com atenção o Manual onde encontrará a senha semipública para o primeiro acesso ao sistema. Nessa mesma pagina está o link de acesso ao sistema para o autocadastramento – após esse autocadastramento a escola obterá o nome de usuário e senha para acesso ao sistema e poderá proceder a inclusão dos seus planos de curso, enviar para analise para que o Órgão competente realize a análise. Utilize também o Modelo de Documento para a formatação do seu plano de curso.

- Quando a escola obtém o NIC (Número de Identificação Cadastral) do Plano de Curso?

R. Quando é cadastrado um plano de curso o sistema o coloca automaticamente no status= EM ELABORAÇÃO e somente permitirá mudar para o status = ENVIAR PARA ANÁLISE depois que a escola ASSOCIAR OS TITULOS no plano de curso: o plano de curso deve ter uma HABILITAÇÃO e pode ter varias QUALIFICAÇÕES. O sistema não permtirá ENVIAR PARA ANALISE, planos de curso somente com qualificações. Ao enviar para analise o usuário deve responder se cumpriu com os 9 capítulos da resolução do CNE 04/99. Ao clicar em ENVIAR o CNCT irá gerar o NIC.

- Como utilizar a consulta ao sistema CNCT?

R. O CNCT permite que se pesquise os planos de curso de uma determinada área e todas as escolas que ministram cursos com aquele titulo. Também permite pesquisar por unidade escolar. Para utilizar a consulta ao sistema proceda da seguinte forma:

1. Entre no endereço eletrônico do CNCT: www.portal.mec.gov.br/setec/cnct

2. Clique na opção Consulta ao Sistema

3. Selecione a opção desejada: Cursos Técnicos, Unidades Escolares, Órgãos Competentes, Estatística

4. Siga as instruções de cada opção.

- Como saber se uma Escola é credenciada pelo MEC?

R. A competência de autorizar escolas e de aprovar planos de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é de competência dos Conselhos Estaduais de Educação ou das Secretarias Estaduais de Educação e varia conforme o estado. MEC não autoriza diretamente planos de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exceto das escolas da Rede Federal que são subordinadas ao Ministério.

- Como registrar o diploma de técnico no MEC para ter validade nacional?

R. O MEC não registra o diploma de técnico. A escola é quem deve registrar e expedir os certificados e diplomas de Curso Técnico. Este certificado ou diploma terá validade a nível nacional se o órgão competente que aprovou o Plano do Curso Técnico da Escola utilizando o CNCT - Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do MEC.

MEC-Legis: www.mec.gov.br

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