Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos 
 LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. 
 Mensagem de veto 
 Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 
 Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 
 Art. 2o (VETADO). 
 Art. 3o (VETADO). 
 Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 
 Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 
 Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
 DILMA ROUSSEFF 
 José Eduardo Cardozo 
 Paulo Roberto dos Santos Pinto 
 Alexandre Rocha Santos Padilha 
 Rogério Sottili 
 Luis Inácio Lucena Adams 
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012 www.planalto.gov.br  
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