CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Lei Nº 371 de 05/07/2007 - Implantaçãoo das Terapias Naturais no Município de DIAMANTE DO SUL - PR

Prefeitura Municipal De Diamante Do Sul Estado do Paraná - CNPJ: 95.595.120/0001-95

LEI Nº 371/2007 DATA: 05/07/ 2007 (PL do Vereador JUVENAL DA CRUZ CAMPANHOLI - PTB)

Súmula: "Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DIAMANTE DO SUL,ESTADO do PARANÁ, aprovou e Eu, LUIZ KOPROVSKI, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte LEI:

Art.1º-Fica criado o Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Diamante do Sul, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art.2º-Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, incumbido da implantação deste programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de DIAMANTE DO SUL.

Art.3º-Fica o Poder Executivo Municipal incumbido também, pela expedição do Alvará para os Profissionais Qualificados (Terapeutas Naturistas) com habilitação fornecida por Escola ou Professores Idôneos, legalizados e inscritos no CONBRAMASSO.

Art.4º-Entendem-se como Terapias Naturais, todas as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, que utilizem basicamente recursos naturais.

§1º- Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Massagem, Terapia Floral, Fitoterapia, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Ginástica Terapêutica, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Oligoterapia, ortomolecular e Terapias de Respiração.

§ 2º- As modalidades Terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Naturais deverão ser desenvolvidas por Profissionais devidamente Habilitados e, para o exercício da função,os Profissionais Habilitados a exercer as Terapias Naturais citadas no parágrafo primeiro,deverão estar inscritos no CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto-regulamentação da Massoterapia - Órgão de Orientação,de Normatização,de Auto-Regulamentação e de Ética da Profissão.

Art.5º- Para o disposto nesta LEI, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais, bem como com Entidades Representativas de Terapeutas Naturistas.

Art.6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e em convênio com o SUS.

Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
DIAMANTE DO SUL, PARANÁ, em 05 de julho de 2007.
LUIZ KOPROVSKI
Prefeito Municipal


-

CONBRAMASSO
Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Rua Nuporanga, 77 - Vila Mariana - CEP 04020-020 - São Paulo - SP
Fone: (11) 5575 5431 - WhatsApp (11) 99473-0570
E-mail: contato@conbramassoconselho.com.br